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A Questão da Repatriação 

Por: | 28 de fevereiro de 2019 |

Recentemente, num evento de negócios, um contador estrangeiro perguntou o que eu achava das declarações da Receita Federal de que iriam auditar/fiscalizar os contribuintes que aderiram ao processo de “anistia” que o governo brasileiro havia oferecido nos anos anteriores (2016 a 2018). Segundo o contador isso era muito grave pois tornava a lei da “anistia” enganosa e demonstrava a fraqueza institucionalizada das nossas leis.

Então vamos esclarecer… A lei que fala da repatriação de recursos (13.245/2016) dispõe sobre o “Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País”. Só pelo preâmbulo da lei nota-se que ela trata de valores de origem lícita.

A lei que estabeleceu a incidência de 15% de imposto de renda sobre o valor repatriado e mais 100% de multa sobre o valor do imposto, totalizando 30% do valor repatriado, ofereceu a oportunidade para regularização do patrimônio das pessoas físicas e jurídicas com recursos internacionalizados e ainda não declarados no Brasil. Não se tratou, porém, de uma anistia para regularização de recursos de origem ilícita, e sim de uma ação de cunho arrecadatório em um momento de crise política e financeira nacional.

De acordo com o parágrafo 5º do artigo 5º da referida lei, “Na hipótese dos incisos V e VI do § 1o, a extinção da punibilidade será restrita aos casos em que os recursos utilizados na operação de câmbio não autorizada, as divisas ou moedas saídas do País sem autorização legal ou os depósitos mantidos no exterior e não declarados à repartição federal competente possuírem origem lícita ou forem provenientes, direta ou indiretamente, de quaisquer dos crimes previstos nos incisos I, II, III, VII ou VIII do § 1º . Esses incisos tratam, resumidamente, em sua maioria, da evasão de divisas por sonegação fiscal. Traduzindo então para o bom português, se foram recebidos recursos no exterior ou enviados recursos ao exterior originários do seu trabalho, desde que este não fosse criminoso, herança, patrimônio pessoal etc, mesmo que tenha sido feito pelo mercado de câmbio paralelo, você poderia naquele momento declarar os recursos, pagando os tributos determinados na lei e legitimando-os como patrimônio na sua declaração de imposto de renda.

De forma alguma a lei parece ter sido criada para favorecer criminosos, tampouco denotou que recursos de origem ilícita seriam regularizados. O estado não permitiria, pelo visto, “esquentar” dinheiro ilícito de forma institucionalizada.

De fato, a Receita alterou o item 40 do “Perguntas e Respostas” que havia sido publicado em seu site, na época das adesões em 2016, informando que a permanência no regime poderia ser objeto de fiscalização. Todavia, por falta de compreensão da lei, ou até mesmo por uma leitura desatenta pode-se obter uma distorção do real intuito e da abrangência da proposta. Como exemplo dos enganos gerados pela anistia, encontrei em um site de consultoria tributária a seguinte colocação: “Trata-se de um programa para que brasileiros que tenham dinheiro não declarado no exterior possam repatriar os valores, mediante pagamento de multa, com a promessa de que não teriam que explicar a origem do dinheiro e nem serem responsabilizados por qualquer motivo.” Fato é que, pelos esclarecimentos já aqui mencionados, e muitos outros detalhes constantes da lei, uma leitura correta já pela ementa não ofereceria jamais esta entonação.

Finalizando então o papo com o Sr. Contador, perguntei se achava que havia diferença entre os termos “irregular” e “ilícito”, em se tratando de recursos a serem repatriados: ele apenas respirou fundo… e respondeu que sim. Desta forma, não fica difícil a compreensão de que o recurso repatriado pode estar sujeito à verificação por parte do órgão regulador, neste caso o Fisco.

Fonte: Governo, Contábeis e Valor

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